terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Sobre o voto presencial do emigrantes, o PSD tem memória curta.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.o 1/2005
de 5 de Janeiro
Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo único
O artigo 3.o da Lei n.o 14/87, de 29 de Abril, com
as alterações introduzidas pela Lei n.o 4/94, de 9 de
Março, e pela Lei Orgânica n.o 1/99, de 22 de Junho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento
eleitoral português, residentes fora do
território nacional, que não optem por votar
em outro Estado membro da União Europeia;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os cidadãos referidos na alínea b) do número
anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente,
sem prejuízo do disposto na lei em relação
ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.»
Aprovada em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 16 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

DR

Ou seja;
Nas eleições para a presidência da República, o voto dos emigrantes é presencial.
Nas eleições para o Parlamento Europeu, o voto dos emigrantes é presencial.
Nas eleições para a Assembleia da República, vale tudo.

Sem comentários: